AGRAVO – Documento:6985013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083942-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. S. C. S. em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por falta de cabimento, uma vez que não se enquadra nas hipóteses enumeradas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas, bem como inexistente a inutilidade da análise do pedido relativo a apresentação dos contratos em sede de apelação (evento 9.1) Sustentou a parte agravante, que: a) "a decisão de primeiro grau não foi um simples convite à emenda, mas uma ordem cominatória, cuja desobediência resultará na extinção do processo"; b) o magistrado, diante da "suposta conexão e a necessidade de reunião dos feitos", de fato, "impôs um ônus à parte (a reunião ...
(TJSC; Processo nº 5083942-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083942-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. S. C. S. em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por falta de cabimento, uma vez que não se enquadra nas hipóteses enumeradas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas, bem como inexistente a inutilidade da análise do pedido relativo a apresentação dos contratos em sede de apelação (evento 9.1)
Sustentou a parte agravante, que: a) "a decisão de primeiro grau não foi um simples convite à emenda, mas uma ordem cominatória, cuja desobediência resultará na extinção do processo"; b) o magistrado, diante da "suposta conexão e a necessidade de reunião dos feitos", de fato, "impôs um ônus à parte (a reunião dos processos) sob pena de extinção" e ainda, argumenta que é um "ato que pode culminar na extinção de um direito não pode ser classificado como de "mero expediente"; c) "a análise imediata da questão via Agravo de Instrumento é a medida que melhor se alinha à efetividade e à razoável duração do processo".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
In casu, o agravo de instrumento interposto pela parte não foi conhecido, por decisão monocrática, sob os seguintes argumentos (evento 9.1):
Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o agravo ataca decisão que não consta do rol de cabimento do referido recurso, menos ainda se enquadra no Tema 988 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083942-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INTIMOU A PARTE PARA REUNIR AS AÇÕES CONEXAS FRAGMENTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE QUE ENTENDE DESNECESSÁRIO O ATO PARA O DESLINDE DO FEITO. PERTINÊNCIA DA MEDIDA QUE CABE AO MAGISTRADO (ART. 524, § 2º, DO CPC). MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO E QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DO ROL (TEMA 988). URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IRRECORRIBILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, assim como aplicar multa à agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985014v5 e do código CRC 058d2073.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:35
5083942-25.2025.8.24.0000 6985014 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083942-25.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, ASSIM COMO APLICAR MULTA À AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas